A POLÍCIA NA PESPECTIVA CONSTITUCIONAL E POLÍTICA DE SUAS ATRIBUIÇÕES



Rafael Bezerra Cardoso
Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará
Vice-presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Ceará - SINDEPOLedição nº 131 de 31 do 05 de 2009, Editora Consule.)
Especialista em Direito Público – UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC
Especialista em Processo Penal – UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR
Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal – ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ
Artigo publicado na Revista Política e Administração Pública L&C, edição nº 131 de 31 do 05 de 2009, Editora Consulex.
Palavras-chave: Polícia judiciária. Delegado de polícia. Autonomia funcional. Segurança pública. Constitucional.

1 Introdução
O tema Segurança Pública, de forma inédita, será discutido democraticamente em todo o país. O Governo Federal promoverá a primeira Conferência Nacional de Segurança Pública, prevista para ocorrer nos dias 27 a 30 de agosto de 2009, em Brasília, Distrito Federal, cujo objetivo principal é definir princípios e diretrizes orientadores da Política Nacional de Segurança Pública, com participação da sociedade civil, trabalhadores e poder público como instrumento de gestão, visando a efetivar a segurança como direito fundamental.
Com o intuito de colaborar com a discussão e o debate em torno do tema, elaboramos o presente artigo. A finalidade é analisar a atuação da polícia repressiva no Brasil, na perspectiva constitucional e política de suas atribuições. O estudo é conduzido à luz da legislação, doutrina e jurisprudência pátria, sobre a função da polícia civil, tendo como norte demonstrar a necessidade de atribuir garantias funcionais à autoridade policial na fase pré-processual.
2 O inquérito policial e a persecução penal
Cometida uma conduta típica, nasce para o Estado o dever de punir o infrator. Essa punição não é imposta de maneira arbitrária, tendo o seu limite nas normas vigentes: princípios e regras. Fazendo uma comparação com as Constituições anteriores, percebe-se a nítida intenção do legislador constituinte, ao elaborar a Magna Carta de 1988, a preocupação com a dignidade da pessoa humana, pois, ao contrário das antecessoras, logo no Título II, trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, que são “dimensões da dignidade da pessoa humana, a qual é, por isso mesmo, o suporte de todos eles” .
Assim, o Brasil adere à tendência adotada por diversos países após a Segunda Guerra Mundial, donde se verifica o reconhecimento do ser humano como centro e fim do direito. É a dignidade da pessoa humana firmando-se como núcleo central do constitucionalismo brasileiro.
Somente através da persecução penal o Estado poderá aplicar uma pena ao condenado, proveniente de uma sentença judicial transitada em julgado. A persecução penal é composta de duas fases: uma pré-processual (inquérito policial) e outra processual (instrução criminal).
A primeira, segundo artigo 4º do Código de Processo Penal, diz que “terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”. Com base nas informações colhidas no inquérito policial o Ministério Público, no caso de ação pública, ou o querelante, no caso de ação privada, darão início à ação penal, “direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto” .
Na realidade, “o processo, numa visão ideal, objetiva fazer a reconstrução histórica dos fatos ocorridos para que se possa extrair as respectivas conseqüências em face daquilo que ficar demonstrado” . Busca-se a verdade real, ou seja, a reconstrução dos fatos através de provas lícitas, com a finalidade de alcançar a maior fidelidade possível do ocorrido.
Haverá provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, que não poderão ser produzidas na instrução criminal, em virtude do perecimento do corpo de delito. Estas serão necessariamente produzidas no inquérito policial. Assevera o artigo 155 do Código de Processo Penal, que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Peguemos um exemplo de uma lesão corporal causada por um veículo automotor. Neste caso, a prova é antecipada por não ser repetível em juízo, ou seja, a sua produção será necessariamente produzida na fase pré-processual. Se a vítima não se submeter, imediatamente, ao exame de corpo de delito, poderá, no futuro, dificultar a identificação da gravidade da lesão corporal, em virtude do natural processo de cicatrização. O automóvel utilizado pelo condutor responsável pelo atropelamento também deverá ser submetido imediatamente ao exame de corpo de delito, pois, caso isso não aconteça, depois de consertado, aumentará a dificuldade para a produção da prova, em virtude de vestígios importantes terem sidos suprimidos.
Prevendo tal situação, o legislador determina ao delegado de polícia e ao juiz de direito que, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (artigo 158 do Código de Processo Penal)”, e, “salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade (artigo 184 do mesmo Código)”.
Muitas das vezes, é com a atuação da polícia judiciária que a persecução penal por parte do Estado se inicia, através do inquérito policial. Este, apesar de não ser imprescindível como suporte à ação penal, conforme o artigo 12 do Código de Processo Penal Brasileiro, tem mostrado, através da realidade forense, sua fundamental importância para a colheita de provas. Não é, portanto, o inquérito policial uma “simples peça de informação da ação penal,” malgrado assim seja chamado, pejorativamente, por alguns.
Apesar da sua evidente necessidade, o inquérito policial vem sofrendo severas críticas. Muitas delas atribuídas mais à postura da autoridade policial que preside a investigação, do que o próprio procedimento em si. Outras, embasadas no argumento da repetição do procedimento na instrução penal, justificariam, o fim desse procedimento administrativo.
Na realidade, os elementos de informação e as provas cautelares não repetíveis e antecipadas, produzidas na fase pré-processual, têm a finalidade de demonstrar a justa causa para dar início ao devido processo penal, através da ação penal cabível, contra uma determinada pessoa. É por essa razão que, nessa fase, não há acusado e, sim, indiciado.
Inovadora é a visão de Luiz Flávio Gomes e Fábio Scliar, sobre a importância do inquérito policial na nova ordem constitucional, ao externarem que “a preocupação com a ausência de autonomia da Polícia Judiciária é justificável em função da crescente importância que a investigação criminal vem assumindo em nossa ordem jurídica, seja por conta de uma necessária mudança de postura a seu respeito, para considerá-la como uma garantia do cidadão contra imputações levianas ou açodadas em juízo, seja pelo papel mais ativo que tem sido desempenhado nos últimos tempos pelos órgãos policiais” .
Opondo-se à tese da supressão do procedimento preliminar administrativo, Luiz Flávio Borges D’Urso defende, com muito entusiasmo, a manutenção e a importância do inquérito policial, ao dizer: “Parece-nos evidente a importância do inquérito policial e, apesar dos movimentos contrários à sua permanência, a sociedade brasileira jamais poderá eliminá-lo. Trata-se de uma peça informativa muito importante, pois, na verdade, é a coleta de provas realizada pelo delegado de polícia que se encontram ainda latentes, pois, com o tempo, torna-se difícil a obtenção dessas provas, senão impossível, daquelas perecíveis.”
3 Distinção entre polícia preventiva e polícia repressiva numa perspectiva política
O Estado tenta prevenir a prática de infrações penais através da lei (tipo penal) e do policiamento preventivo. Segundo o artigo 144 da Constituição Federal, “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, através do policiamento preventivo e repressivo.
Segundo Rogério Greco, o ente estatal, “quando quer impor ou proibir condutas sob a ameaça de sanção, deve, obrigatoriamente, valer-se de uma lei. Quando a lei em sentido estrito descreve a conduta (comissiva ou omissiva) com o fim de proteger determinado bem cuja tutela mostrou-se insuficiente pelos demais ramos do direito, surge o chamado tipo penal” .
O policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, segundo a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 144, § 5º, cabe a Policia Militar Estadual, que é caracterizada pelo “policiamento visível, que evidência os policiais pelo uso de uniformes e de viaturas caracterizadas, com objetivo de dar visibilidade à população, sensação de segurança e o desestímulo à ação criminosa.”
De acordo com o artigo 144, § 4º da Constituição Federal “cabe às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, a missão incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.
O Ordenamento Jurídico Pátrio, como demonstrado anteriormente, atribui ao Estado as funções de prevenção e de repressão para os seus órgãos policiais. A primeira se antecipa, tentando evitar a prática de um delito, enquanto a segunda, no momento posterior à primeira, busca a apuração da prática da infração penal.
A estratégia de policiamento ostensivo é determinada pelo chefe do Poder Executivo. Dada uma realidade em determinada região, caberá, diante de uma decisão política, implantar o policiamento preventivo que julgar mais eficiente para tentar combater o avanço da criminalidade. O chefe do Poder Executivo, por exemplo, pode optar pelo programa de uma política de tolerância zero ou pela utilização de um policiamento comunitário.
Segundo Rosemary Almeida, “o programa ‘Tolerância Zero’ se originou nos anos 1990 em Nova York, como medida de combate à criminalidade pelo então prefeito Rudolph Giuliani e de seu assessor, o criminólogo William Bratton. Giuliani chegou ao poder ao comando da cidade em 1994, prometendo atacar os problemas de violência. Sua tática foi adotar uma política de ‘tolerância zero’, ‘varrendo’ das ruas mendigos, prostitutas, bêbados, vadios, jovens em situação de risco, drogados etc.”
Outro exemplo interessante é o policiamento comunitário adotado pelos japoneses, onde “encontramos o modelo de policiamento comunitário mais antigo do mundo, implantando muito antes de se tornar popular e se espalhar através dos programas de vigilância de bairros para prevenção do crime” . Tem como características principais a parceria entre polícia e comunidade, identificação e resolução dos problemas e a prevenção dos crimes.
A discricionariedade na implantação de um programa de segurança preventivo é a regra, pois as especificidades de cada sociedade serão o ponto decisivo para a tomada de decisão.
É razoável que haja uma interferência direta do poder executivo na escolha e na maneira de atuação da polícia preventiva. No entanto, a mesma situação não pode ser aceita na atuação da polícia repressiva.
Diante do exposto, é de se observar que a interferência política seria prejudicial na fase pré-processual. Não tem cabimento, por exemplo, o chefe do executivo dizer ao delegado que, diante de um caso de homicídio, a investigação siga esse ou aquele caminho, até porque o caminho indicado pode ser para beneficiá-lo, direta ou indiretamente, desvirtuando a busca da verdade real.
Segundo Luiz Flávio Gomes e Fábio Scliar, a “investigação é atividade de busca da verdade acerca de determinado fato, é esforço para conhecimento de determinada coisa que está oculta. Segundo o léxico HOUAISS, investigação é ‘o conjunto de atividades e diligências tomadas com o objetivo de esclarecer fatos ou situações de direito’” . Ora, com interferências externas a busca da verdade acerca de determinado fato ficará claramente contaminada por interesses escusos.
Como defender, por exemplo, a unificação da polícia preventiva (Militar) e a repressiva (Judiciária ou Civil) se, apesar da denominação “polícia”, possuem diferenças fundamentais nas suas atribuições?
É importante lembrar que, apesar de ambas pautarem-se por técnicas na aplicação do seu mister, a polícia preventiva pode ter direcionamentos políticos flexíveis, de acordo com as especificidades de uma dada sociedade. É o caso, por exemplo, de estar havendo um número crescente de determinado delito em uma região com características reiteradas de execução. Poderá o Governador escolher, neste caso, entre o policiamento comunitário ou o programa de tolerância zero para combater as infrações penais praticadas naquela região.
No entanto, na apuração desses mesmos crimes é incabível a direção política no momento de se determinar a autoria e a materialidade. Nessa fase a imparcialidade faz-se necessária. A reconstrução dos fatos deve ser o mais aproximado do ocorrido, e não do que acha ou gostaria que fosse certo, no entender de determinado político, com o intuito escuso de beneficiar A ou B, ou mesmo de ocultar a verdade sobre algo.
A história recente do Brasil, a exemplo da ditadura militar de 1964, nos mostra a necessidade de uma investigação imparcial, imune a interferências políticas. Para a busca da verdade nos chamados crimes políticos ou contra a “Segurança Nacional”, na fase pré-processual, usava-se toda a sorte de meios e métodos ilegais para se apurar a autoria e a materialidade desses delitos. Havia uma interferência direta do poder político, chegando, inclusive, a admitir a prática da tortura na apuração dos crimes, apesar de, oficialmente, tais métodos serem negados.
A prática da tortura durante a fase da investigação foi amplamente utilizada durante o regime militar inaugurado em 1964, apesar da tentativa oficial de encobrir. Atualmente, discute-se no Superior Tribunal de Justiça a imprescritibilidade do crime de tortura, cometido por órgãos oficiais, durante aquele período de triste memória.
Diante de sua importância, citaremos a seguinte notícia contida no informativo n.º 316 do STJ sobre o assunto: Primeira Turma. INDENIZAÇÃO. PRESO. REGIME MILITAR. TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE. Trata-se de ação ordinária proposta com objetivo de reconhecimento dos efeitos previdenciários e trabalhistas, acrescidos de danos materiais e morais, em face do Estado, pela prática de atos ilegítimos decorrentes de perseguições políticas perpetradas por ocasião do golpe militar de 1964, que culminaram na prisão do autor, bem como em sua tortura, cujas conseqüências alega irreparáveis. Há prova inequívoca da perseguição política à vítima e de imposição, por via oblíqua, de sobrevivência clandestina, atentando contra a dignidade da pessoa humana, acrescida do fato de ter sido atingida sua capacidade laboral quando na prisão fora torturado, impedindo atualmente seu auto-sustento. Precedentes citados do STF: HC 70.389-SP, DJ 10/8/2001; do STJ: REsp 449.000-PE, DJ 30/6/2003. REsp 845.228-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2007.
4 Aperfeiçoamento da polícia repressiva através de garantias funcionais Constitucionais
Infelizmente, apesar de todo o avanço trazido com a Constituição Federal de 1988, a fase pré-processual ficou exposta a toda sorte de interferências políticas. Ao contrário dos membros do poder judiciário (juízes) e do Ministério Público (promotores de justiça), que possuem autonomia funcional e financeira, a polícia judiciária não possui sequer autonomia funcional (vitaliciedade, inamovibilidade e foro por prerrogativa de função).
Precisas são as palavras de Luiz Flávio Gomes e Fábio Scliar sobre o tema: “evidentemente a ausência destas garantias possibilita que os detentores do poder político, notadamente os vinculados ao Poder Executivo tenham ingerência maior do que a correta no âmbito da Polícia Judiciária, através da coação que podem exercer sobre as atividades do delegado de polícia, prejudicando desta forma o modelo investigativo definido pela Magna Carta”.
No entanto, o primeiro passo constitucional em busca dessa blindagem contra interferência política foi dado ao prescrever no seu artigo 144, § 4º da Constituição Federal que as polícias civis serão dirigidas por delegados de polícia de carreira. Era muito comum a nomeação de pessoas estranhas aos quadros funcionais da careira de delegados de polícia para ocupar cargos vagos em determinadas delegacias.
Mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, o desrespeito ao mandamento constitucional, por parte do poder executivo, continuou ocorrendo, notadamente através da ascensão funcional do cargo de policial para o de delegado de polícia, numa clara e latente burla ao mandamento do concurso público, escrito no artigo 37, inciso II da Carta Magna.
Para corroborar com a afirmação anterior tomemos como exemplo o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.854/PI, onde o pleno do Supremo Tribunal Federal julgou a inconstitucionalidade da designação para o exercício da função de estranhos à carreira de delegado de polícia, proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis contra o governo do Estado do Piauí, que teve a seguinte ementa:
“I. Delegado de Polícia: designação para o exercício da função de estranhos à carreira: inconstitucionalidade (CF, art. 144, § 4º.) II. Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo da “promoção por progressão vertical” impugnada. III. ADIn: alteração superveniente do art. 37, II, no qual fundada a argüição, pela EC 19/98: ação direta não prejudicada, pois, segundo o novo art. 37, II, resultante da EC 19/98, o que ficou explicitamente submetido à “natureza e à complexidade do cargo ou emprego” não foi a exigência do concurso público – parâmetro da presente argüição - mas a disciplina do mesmo concurso. IV. Polícia Civil: o art. 144, § 4º, da Constituição da República, ao impor sejam elas dirigidas por Delegado de Polícia de carreira, não ilide a integração da instituição policial – que integra a administração direta estadual - à estrutura da Secretaria competente, conforme o direito local, nem retira do Secretário de Estado respectivo o poder normativo secundário que lhe advém do disposto no art. 87, II, da Lei Fundamental, com relação aos Ministros de Estado.” (ADI 1854/PI, DJ DATA-04-05-01 PP-00002 EMENT VOL-02029-01 PP-00147.)
A manipulação e a interferência política na policia judiciária é intensa. A imparcialidade na apuração da autoria e materialidade delitiva fica muito prejudicada, principalmente quando envolve personalidades importantes de nossa sociedade.
Essa situação começou a ser debatida na Câmara dos Deputados através da Proposta de Emenda à Constituição nº 293, de 2008, de autoria do Deputado Federal Alexandre Silveira, garantido aos delegados das polícias federal e civil a vitaliciedade (não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado), a inamovibilidade (salvo por motivo de interesse público) e a irredutibilidade de subsídio.
Segundo a justificação da proposta de emenda, o parlamentar invoca que “a necessidade de atribuir independência funcional às polícias sempre existiu, mas agora podemos vislumbrar parte dos problemas advindos da situação de uma Polícia submetida às intempéries do poder, sem um mínimo de garantias e prerrogativas capazes de preservar suas funções institucionais para a sociedade. A título de exemplo, constatamos que o episódio Protógenes Queiroz não teria ocorrido na história da Polícia Federal se os delegados da corporação tivessem autonomia e independência funcional”.
Alexandre Silveira afirma, ainda, que a falta de garantias às autoridades policiais civis e federais prejudica a atividade do policial. Assim, de acordo com o parlamentar, por não possuírem a garantia da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, “na prática, isso significa que um Delegado de Polícia Federal, por exemplo, pode ser transferido a qualquer tempo, ou ser designado pela vontade dos superiores para qualquer caso, ou dele ser afastado, além de se submeter a um forte regime disciplinar que prevê a punição pelo simples fato de fazer críticas à Administração. O Chefe das Polícias Civis nos Estados, da mesma forma, é escolhido pelos respectivos governadores, evidenciando a subordinação de seus delegados ao Poder Executivo local”.
Na mesma linha de raciocínio afirmam Luiz Flávio Gomes e Fábio Scliar quando citam o grande jurista Luigi Ferrajoli, afirmam que “é preciso reconhecer que há uma falha no sistema porque o legislador não dotou o delegado de polícia, condutor da investigação criminal, de garantias funcionais suficientes como fez com os membros da Magistratura e do parquet, a quem concedeu a vitaliciedade, a inamovibilidade e o foro por prerrogativa de função. Com tais prerrogativas, ingerências políticas na condução da investigação criminal, seriam menos frequentes. Esta é a posição adotada por Luigi Ferrajoli que, embora advogando que a ‘Polícia Judicial’ deveria estar vinculada à Justiça e não ao Executivo, posição com a qual não concordamos, e que a mesma deveria estar completamente desvinculada das polícias com outras finalidades afirma: ‘En particular la policía judicial, encargada de la investigación de los delitos y de la ejecución de las decisiones judiciales, debería estar rigidamente separada de los demás cuerpos de polícia y dotada de las mismas garantias de independência frente al ejecutivo que el poder judicial, Del que debería depender em exclusiva’” .
A Proposta de Emenda à Constituição nº 293, de 2008 traz a seguinte redação:
Art. 1º O Art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 144 ............................................................................
............................................................................................
§ 10. O delegado de polícia de carreira, de natureza jurídica, exerce função indispensável à administração da justiça, sendo-lhe assegurada independência funcional no exercício do cargo, além das seguintes garantias:
a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; e
c) irredutibilidade de subsídio.” (NR)
Importante, por fim, o argumento contido na justificativa do parlamentar que “historicamente, e fora do sistema judiciário, é possível encontrar um grande número de órgãos que receberam o devido enaltecimento institucional e valorização profissional, em maior ou menor grau. Assim, aconteceu com os tribunais de contas, os conselhos de fiscalização profissional, as universidades, o CADE e a Comissão de Valores Mobiliários. Isso se tornou mais freqüente com a reforma administrativa do Governo FHC que, em 1998, por meio de emenda constitucional, introduziu o princípio da eficiência na administração pública, prevendo a possibilidade de concessão de autonomia gerencial a diversos órgãos, com notável sucesso”.
5 A unificação entre polícia preventiva e repressiva no Brasil
Diante do exposto, não se concebe a unificação de duas instituições com atribuições e características tão distintas. A polícia preventiva ainda possui a peculiaridade de ser militar, segundo o artigo 144 § 6º, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo constitucional, “as polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.
A natureza militar da polícia preventiva, por si só, já é um grande obstáculo para a unificação. Além do mais é força auxiliar e de reserva do exército brasileiro. Como seria possível unificar uma instituição civil e militar? É oportuno ressaltar que há atribuições distintas e a formação dos integrantes de cada instituição é completamente diferente. Para se pensar em uma possível unificação, o primeiro passo seria desmilitarizar a policia preventiva.
Aliás, não se concebe uma polícia militar para tratar do problema da segurança pública. A doutrina militar é voltada para a guerra, visando a eliminar o inimigo estrangeiro, agressor da soberania nacional. Ora, “as Forças Armadas e a polícia possuem finalidades distintas. A polícia deve se preparar para a prevenção, apuração e investigação dos ilícitos penais, enquanto as Forças Armadas destinam-se à defesa do território e à integridade nacional” . Dalmo de Abreu Dallari, citado por Marco Antonio Azkoul no seu livro A polícia e a sua função constitucional, considera a dualidade polícia militar e civil uma distorção e uma deformação extremamente grave, concluindo que essa dicotomia causará sérios problemas para o país na eficácia das atividades policiais .
Realmente é difícil conceber um Estado Democrático de Direito, como o Brasil (art. 1º da Constituição Federal), possuir uma polícia preventiva militar como força auxiliar e reserva do Exército. O nacional, ao cometer uma infração penal, apesar de causar indignação no seio da sociedade, não pode ser considerado um inimigo da pátria. Está claro que a doutrina militarista não é apropriada para lidar como o crime. O órgão de policia preventiva é inadequado, “como organismo militar, porque, em grande parte, o próprio treinamento que se dá a seus homens não é treinamento que seria desejável a uma organização policial. Ela é mais militar e menos policial e por isso muitas vezes enfrenta o povo como ‘inimigo’” .
6 Conclusão
A possibilidade de dotar a autoridade policial das garantias funcionais da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio não é fato novo no ordenamento jurídico pátrio, tendo, inclusive, várias instituições, fora do âmbito do Poder Judiciário, conferido essas salvaguardas contra as interferências políticas. Com a proteção funcional constitucionalmente garantida, a polícia preventiva poderá atuar com mais desenvoltura.
Assim, o delegado de polícia presidirá as investigações sem se preocupar com pressões políticas, tendo como norte no exercício do seu mister, na apuração da autoria e materialidade delitiva, a dignidade da pessoa humana, os ditames da Constituição Federal, das leis e de sua consciência em bem servir a sociedade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVIM NETO, José Manuel Arruda. Código de processo civil comentado. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1975, v.1.
ALMEIDA, Rosemary. Cidadania e policiamento comunitário. Segurança, violência e direitos. Fortaleza, 2007.
AZKOUL, Marco Antonio. A polícia e a sua função constitucional. 1. ed. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
D’URSO, Luiz Flávio Borges. Proposta para o inquérito policial. Periódico da OAB Nacional. Ano 12, n. 92, fev. 2001.
ENGELS, Friedrich. A Origem da família da propriedade privada e do estado. Rio de Janeiro: Vitória, 1964.
GARCIA, Ismar Estulano. Procedimento policial: inquérito. 7. ed. Goiânia: AB - Editora, 1998.
GOMES, Luiz Flávio e SCLIAR, Fábio. Investigação preliminar, polícia judiciária e autonomia - Luiz Flávio Gomes e Fábio Scliar. Disponível em: <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 21 out. 2008.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
HOLANDA. Marcos de. Processo penal para universitários. São Paulo: Malheiros, 1996.
MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. Mandamentos: Belo Horizonte, 2004.
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
TÁVORA, Nestor. ANTONNI, Rosmar. Curso de direito processual penal. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009.
 
 

Rafael Bezerra Cardoso Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará Vice-presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Ceará - SINDEPOL
Copyright © 2009 - SINDEPOL - Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Ceará - Todos os direitos Reservados.